II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
V- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência.
§ 4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Capítulo VI – Das Nulidades de Votação
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Ou seja:
O voto nulo É SIM um voto de protesto contra toda a corrupção que assola o nosso país. É uma opção para quem não tem candidato, ou não quer dar seu voto para mais um que em nada mudará a situação atual do país.
Seja realista e não conformista mude o estado atual de coisas!
VOTE: 0 (ZERO) ou qualquer número que não pertença a nenhum candidato!
Não se deixe levar por quem diz que votar nulo não é voto válido. Consulte a legislação, informe-se! E muito cuidado, os corruptos já estão tremendo diante da força do movimento do VOTO NULO e soltando matérias com informações falsas (por exemplo: citar como situações únicas de anulação das eleições os artigos 221 à 223 do cap. VI sem incluir os do cap. IV), que visam fazer você desistir de um direito que é seu.
O voto em branco não é computado para eleger candidatos, mas os votos nulos podem sim mudar a atual situação! Vote com consciência!
Repetindo: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Código Eleitoral (consultar os capítulos IV e VI) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm
Telefone do Tribunal Superior Eleitoral (61)3316-3328
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=110232
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=11193698
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=2845521
http://www.votaremquem.com.br/VotarEmQuem:Voto_Nulo_e_Branco#Voto_Nulo
Post escrito em: [kpc 17/08/06]